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Novas regras de publicação para as sociedades anônimas fechadas

Desde 1º de janeiro deste ano, começou a vigorar o art. 1º da Lei nº 13.818 de 24/04/19 que trouxe modificações importantes ao art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas – LSA - (Lei nº 6.404/76) com o intuito de implementar um procedimento mais simplificado, moderno e menos oneroso para as publicações obrigatórias deste tipo de sociedade.

A partir de então, deixou de ser obrigatória a publicação em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, tornando-se suficiente a publicação impressa e eletrônica nos moldes estipulados no art. 289, I, da LSA. Especialmente em relação às demonstrações financeiras, o art. 289, II, indica quais as informações essenciais à sua publicação de forma resumida.

Nesta mesma linha, a Lei Complementar nº 182 de 01/06/21 – Marco Legal das Startups –, também já em vigor, trouxe mudanças igualmente relevantes ao art. 294 da LSA, permitindo, em exceção à regra do art. 289, independentemente do valor do patrimônio líquido e da quantidade de acionistas da companhia (antes exigidos por lei), que as publicações das sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 ocorram apenas de forma eletrônica. De acordo com a Portaria nº 12.071 de 07/10/21 do Ministério da Economia, tais publicações eletrônicas deverão ser efetuadas no site da própria companhia e na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED - instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/07, sem cobrança de taxas.

Recentemente, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e de Integração – DREI – fez ajustes no Manual de Registro de Sociedades Anônimas (Anexo V, da Instrução Normativa – IN -nº 81 de 10/06/20), através das INs nº 112, de 20/01/22, e nº 11 de 09/03/22, trazendo mais esclarecimentos sobre o tema e para o registro regular dos atos societários no órgão.

Dentre as adaptações realizadas no Manual, destaca-se a obrigatoriedade das companhias, na versão resumida publicada no jornal impresso e na versão publicada do SPED, indicarem um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação tanto no seu próprio site quanto no site do jornal, conforme cada caso. Ademais, quanto às sociedades com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, ratifica que estas poderão realizar suas publicações no SPED e no site da companhia, e que, para fins registrais, o atendimento ao requisito legal deverá ser aferido mediante declaração da sociedade. Ainda segundo o Manual, tais disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas (art. 265 da LSA). 

Assim, a introdução destas novas regras na LSA representa um grande avanço de desburocratização das publicações legais e consequente redução de custos, cabendo às companhias estarem atentas às adaptações necessárias que deverão ser efetuadas em seu estatuto social e no regime das publicações dos seus atos.


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