Entendimento do STJ pode impactar a folha operacional das empresas com redução, aumentando a margem de lucro. Divulgado no Informativo de Jurisprudência n.º 728 de 14 de março de 2022, o STJ analisou que o incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Imagine, por exemplo, que uma empresa, contribuinte do ICMS de um determinado estado, tenha aderido a programa de incentivo fiscal de ICMS, vindo a economizar alguns milhares de reais. Esse incentivo fiscal, por representar indiretamente um “lucro” para a pessoa jurídica, deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL? Segundo o referido Informativo, a resposta é não.
É nesta linha de raciocínio, especificamente no que toca à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que
“o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo”.
Ou seja, o incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022 - Info 728).
Para promover o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança tributária indevida, é possível ser proposta uma ação judicial competente. Além disso, é possível buscar a restituição do que foi indevidamente pago.
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